sábado, agosto 25, 2012

“RTP: privatizar ou não privatizar, eis as questões” (1)

João Pedro Figueiredo, jurista (RTP) e professor universitário convidado (ISCTE), elabora hoje para o Público um conjunto de perguntas e respostas sobre a grande golpada do Dr. Relvas na RTP. Pela sua relevância, irei reproduzir, ao longo dos próximos dias, o que escreveu. Eis o primeiro excerto:
    Pode o Estado renunciar à prestação de um serviço público de media?
    Não. A Constituição incumbe o Estado de assegurar a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão (art.º 38.º, n.º 5).

    O serviço público de rádio e de televisão (SPRTV) pode ser "privatizado"?
    Em Portugal, o SPRTV não pode ser assumido, ainda que em regime de concessão, por entidades cujo capital seja maioritariamente privado. A lei fundamental prevê a existência de um sector público da comunicação social (art.º 38.º, n.º 6), garantia institucional da liberdade de comunicação, independente de interesses económicos, que desapareceria com a opção de exploração ou gestão do SPRTV pelo sector privado. A CRP é clara: "O sector público é constituído pelos meios de produção cujas propriedade e gestão pertencem ao Estado ou a outras entidades públicas" (art.º 82.º, n.º 2). Consciente do facto, o projeto de revisão constitucional 1/XI, apresentado pelo PSD em 2010, tinha precisamente como objetivo permitir a abolição do sector público da comunicação social, propondo que "a estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público, quando exista, devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos (...)".

    E pode o Estado alienar canais do SPRTV?
    Não. A Constituição estabelece que "as estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão apenas podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público" (artigo 38.º, n.º 7). Assim, um operador privado não pode adquirir o direito de emitir através das frequências radioelétricas atualmente ocupadas por canais da RTP senão na decorrência de um ato legislativo de desafetação e da ulterior abertura de um concurso público.

    O Estado pode abdicar de um canal do SPRTV, suspendendo ou descontinuando a sua emissão?
    Um canal free-to-air é muito importante na economia da prestação do serviço público, visto que é o meio mais eficaz para chegar a praticamente toda a população. A Lei da Televisão prevê a existência de dois canais generalistas de âmbito nacional de acesso totalmente livre, complementares entre si. Uma vez que o SPRTV é uma garantia institucional que beneficia do especial regime dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, a suspensão de canais em aberto da RTP teria que revestir a forma de lei, estar circunstanciadamente justificada pela salvaguarda de outros interesses constitucionais e nunca poderia significar a amputação de componentes essenciais da prestação do SPRTV, sob pena de se tornar inconstitucional.’

3 comentários :

Anónimo disse...

Tudo tão feito em cima do joelho, na ansia de dar a RTP aos amiguinhos privados que ninguém se lembrou de ir lêr a constituição e vêr o que esta defenia sobre o assunto...
Defenitivamente o governo mais incompetente do milénio.

Anónimo disse...

Ele é um jurista de m***a, mas neste assunto como noutros, anda mão daquela rameira chamada João Gonçalves.

Anónimo disse...

Versão integral do artigo: http://aventar.eu/2012/08/26/rtp-privatizar-ou-nao-privatizar-eis-as-questoes/