sábado, agosto 04, 2012

Sindicalismo judiciário

• Alberto Pinto Nogueira (ex-procurador-geral-adjunto do Porto), Sindicalismo judiciário [hoje no Público]:
    ‘O procurador-geral da República (PGR) não se cansava de jurar que o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP), pretendeu impor-lhe um Vice-Procurador-Geral. As relações entre tais instituições nunca foram pacíficas e atingiram o seu auge numa afirmação ousada do PGR: "o SMMP é um pequeno partido". Não foi correcto, mas dava vontade de o dizer. O SMMP intenta meter-se em tudo que respeita ao MP: no que lhe cabe e no que lhe não cabe.Prática comum e intolerável. Constitucional e legalmente discutível.

    Sindicalmente prejudicial e, igualmente, ao MP. A sua tentação tentacular, leva-o a anunciar: "Congresso do Ministério Público". Não é, mas sim "Congresso do SMMP". O SMMP não é o MP.

    Quando a Constituição previu que o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) seria também composto por magistrados a eleger entre os respectivos pares e o Estatuto do Ministério Público (EMP) regulou que esses elementos seriam propostos por certo número de magistrados, por listas, ninguém imaginou as perversões perturbadoras da independência e isenção do Conselho que ali germinavam. O SMMP apossou-se da organização e promoção eleitoral de tais listas. Escolhe, com critérios ignorados, quem propõe e quem é proposto às eleições do CSMP. Entre os seus "fiéis". E passou a levar a efeito as mais diversas operações de carácter eleitoral, detentor que é de uma máquina organizativa considerável e de orçamentos não despiciendos.

    Contra a Constituição e o EMP que nada disso prevêem, antes privilegiam a organização espontânea dos magistrados para o efeito.

    Os dissidentes, os que ousam pensar de modo diferente, são os "inimigos" do MP porque adversários do sindicato, com personalidades não recomendáveis. Não têm máquina organizativa, nem dinheiro dos sócios e outros proventos, lá vão perdendo, de eleição em eleição, conseguindo, graças ao método proporcional, eleger aqui ou ali um ou outro elemento para o CSMP.

    Sem o primeiro ano completo de Direito de qualquer faculdade, até extinta por desqualificação, se conclui, em termos constitucionais e legais, que a um sindicato não deve reconhecer-se legitimidade para intervir, invadir, e tomar palavra, influindo nas deliberações de um órgão tão relevante como é o CSMP, com funções de Estado que, pela sua sensibilidade, não só se repercutem na vida profissional dos magistrados, como na própria administração da Justiça. Nem directa, nem indirectamente.

    O SMMP determina a escolha e eleição dos candidatos, como ainda o próprio CSMP, onde os eleitos, salvo contadas excepções, são meros mandatários dos interesses corporativos das direcções sindicais. E isto é intolerável.

    Uma organização sindical, pela sua acção preponderante na eleição dos membros do CSMP, que foram escolhidos pelas direcções sindicais, pode, mas pode mesmo, influir, e influi na prática, nas deliberações de um órgão constitucional. Na apreciação do mérito dos magistrados, na acção disciplinar, na sua colocação ou exoneração. Entre outras competências do CSMP. São funções do Estado. Não do Sindicato.

    A revisão do EMP que o novo mapa judiciário vai implicar, deve atender a tais questões. De contrário, o novo PGR arcará com mais este problema a vir, sistematicamente, à superfície. Relações entre PGR e SMMP devem ser saudáveis, mas cada qual no seu lugar: ao PGR o que é do PGR, ao SMMP o que é do SMMP. Este que cuide, e já tem muito com que se coçar, do seu objecto estatutário.’

1 comentário :

Anónimo disse...

Este está ressabiado.

Talvez o Proença de Carvalho, por exemplo, explique melhor este assunto ou se quiserem a versão contrária é só ir ao Portadaloja...